Decisão judicial suspende exigência de cobrança de alvará
A decisão abre precedente,
reforçando a tese da inconstitucionalidade e ilegalidade presente na Lei
Complementar nº241/2017, que alterou o Código Tributário do Município de
Fortaleza.
Postado em 07/11/2018
Decisão da 10ª Vara da Fazenda
Pública se refere especificamente a uma empresa, que impetrou um mandado de
segurança com pedido de liminar, com o apoio da Fecomércio Ceará. — Foto:
Divulgação
Mais uma batalha vencida contra as mudanças aplicadas na forma
de cobrança dos alvarás: uma decisão judicial, da juíza Ana Paula Feitosa
Oliveira, da 10ª Vara da Fazenda Pública, suspendeu a exigibilidade da cobrança
do alvará sem necessidade de depósito. As alterações na taxa cobrada em
Fortaleza ocorreram a partir da aprovação da Lei Complementar 241/2017,
aprovada na Câmara dos Vereadores, no ano passado.
O consultor tributário da Fecomércio-CE, Hamilton Sobreira,
explica que essa decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública se refere
especificamente a uma empresa, que impetrou um mandado de segurança com pedido
de liminar com o apoio da Fecomércio Ceará. Apesar de não beneficiar todas as
empresas em Fortaleza, a decisão da juíza Ana Paula Feitosa tem sua
importância, de acordo com o advogado. Embora aplicada apenas a parte envolvida
no processo, o consultor jurídico da Fecomércio destaca que a decisão abre um
importante precedente, reforçando a tese da inconstitucionalidade e ilegalidade
presente na Lei Complementar nº241/2017, que alterou o Código Tributário do
Município de Fortaleza.
Além disso, ele pontua que foi a primeira decisão a enfrentar o
mérito em sede de decisão liminar em Mandado de Segurança, sem necessidade de
uma garantia em juízo, ou seja, sem o depósito prévio do valor do alvará. A
decisão da juíza prevê ainda multa diária de R$ 1 mil caso haja descumprimento
por parte da autoridade coatora, limitada ao teto de R$ 10 mil.
“Essa decisão sinaliza um importante passo para a aplicação do
respeito aos princípios constitucionais e limitações ao poder de tributar, bem
como a proteção aos micro e pequenos empreendedores. O que se espera é que mais
decisões possam surgir seguindo essa vertente que deverá servir de paradigma
para as demais”, observou.
Mudanças da Lei Complementar
241/2017
A partir da mudança no Código Tributário Municipal a
cobrança da taxa de licenciamento passou a ser anual. A taxa de cobrança para
os estabelecimentos com área construída de até 40m², é de R$ 230,00, e para
aqueles com área superior a 40m², o valor será de R$ 230,00, acrescido de R$
6,50 por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 5 mil para as
empresas com até 30 mil metros quadrados, e limite de R$ 15 mil para as que
possuem mais de 30 mil metros quadrados.
Por Sistema Fecomércio














Nenhum comentário